quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Decisão castigo Rafael Almeida (Mancha Negra)


Relativamente ao cartão vermelho directo ao atleta Rafael, cumpre-nos dizer o seguinte:

O art. 8º do Regulamento do CD não prevê qualquer tipo de pena para a tentativa de agressão; considera assim, por analogia, que devemos equiparar a tentativa de agressão à agressão consumada, com a devida atenuação, por não existir a consumação do acto. Assim, entende-se que, para a tentativa será aplicada 1/2 da pena principal.
Este pressuposto da tentativa, passa a vigorar para os restantes castigos da competição. 
Nos termos do mesmo artigo, a agressão é punida com 10 jogos, e pelo exposto anteriormente, considera-se reduzida a pena a metade, sendo o jogador punido em 5 jogos de castigo.

Assim, pune-se o atleta Rafael da Mancha Negra, a 5 jogos de suspensão.

Conselho de Disciplina da LAFC

5 comentários:

Anónimo disse...

Boa tarde,

Não conhecendo o que se passou mas pelo o que foi escrito, qual é a justiça eu apanhar 4 jogos por alegadamente chamar palhaço a um arbitro e o Rafael apanhar 5 jogos por tentativa de agressão... Qual a coerência disto... Mas pronto temos que respeitar...

Cumprimentos

André Simões
Futsalfestivaleiros

Pinto Nunes disse...

Boas André

Respeito a tua opinião e como sabes temos debatido bastante a questão dos castigos, e nunca vamos chegar a um consenso. Aproveito desde já, e quando tiver contigo, farei o convite pessoalmente, para participares na elaboração de um novo regulamento de disciplina, o mais completo possível. Já que és jurista como eu, o teu contributo seria uma grande ajuda para melhorarmos o regulamento. Quando tiveres oportunidade falaremos melhor.

Abraço

Pinto Nunes

Pinto Nunes disse...

Peixe, desculpa lá, confundi-te com o Rui Simões lol... Mas fica endereçado o convite para o Rui:)
Cumprimentos

Pinto Nunes

Rui Simões disse...

Poderei ajudar no que for preciso, sem problema algum. Agora atenção em mudar os regulamentos a meio do campeonato. Sem prejuízo de, em abstracto, o Peixe ter toda a razão, a verdade é que em concreto não poderá existir analogia em regimes sancionatórios, certo :)?

Rui Simões disse...
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